terça-feira, 3 de junho de 2008

Email da Associação

Informamos todos os interessados que o email da AALCE é:
associacaoalce@gmail.com

Inscrição de Sócios


Para se tornar sócio da AALCE basta falar com alguém dos órgãos sociais.
Posteriormente tem que preencher a ficha de inscrição, para o qual só é necessário saber alguns dados do seu Bilhete de Identidade e pagar a quota.

O valor da quota para o Ano de 2008 é de 5,00€.




Orgãos Sociais da Associação

Comissão Instaladora da Associação:

Assembleia Geral:

Presidente: Luís Filipe Pinheiro Diogo

1º Secretário: Manuel Fernando Ribeiro Pereira

2º Secretário: Marta Alexandra Resende Ferreira

Direcção:

Presidente: Diana Isabel Madureira Ferreira

Secretário: Vítor Brochado Ribeiro

Tesoureiro: Carlos Filipe Madureira Pereira

Vogal: Nelson André Matinhas Pereira

Conselho Fiscal:

Presidente: Maria Manuela Madureira Pereira

Secretário: Valdemar Manuel Ferreira Matinhas

Redactor: Vera Lúcia Madureira Ribeiro

Vogal: Ricardo Jorge Mendes Pereira

Estatutos da Associação

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO


CAPÍTULO PRIMEIRO
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E OBJECTO SOCIAL

Artigo lº
A Associação dos Amigos dos Lugares do Castelo e de Ervilhais
, também designada abreviadamente por AALCE, congrega e representa os seus associados.

Artigo 2º
A AALCE é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3º
A AALCE tem a sua sede em
Ervilhais, Nespereira 4690 – 347 Cinfães.

Artigo 4º
A AALCE exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5º
O objecto social da AALCE é:

a) Preservação e promoção dos usos e costumes da comunidade em que se insere;

b) Desenvolver actividades de enriquecimento cultural e actividades de recreio;

c) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres ou promover acções comuns.


CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º
São associados da AALCE são os interessados que voluntariamente se inscrevam.

Artigo 7º
São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da AALCE;

b) Eleger os órgãos sociais da AALCE;

c) Serem eleitos para os órgão sociais da AALCE, desde que tenham mais de um ano de inscrição, exceptuando-se as eleições realizadas durante o primeiro ano de existência da AALCE;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da AALCE.

Artigo 8º
São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da AALCE;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar as quotas que forem fixadas.

Artigo 9º
Perdem a qualidade de associados:

a) Os que o solicitem por escrito;

b) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

c) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.


CAPÍTULO TERCEIRO
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS


Artigo 10º
São Órgãos Sociais da AALCE: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 11º
Os membros da mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o conselho fiscal são eleitos de dois em dois anos por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.

Artigo 12º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13º
a) A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);

b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 14º
a) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária para a aprovação do relatório anual de actividades, contas e para eleição dos órgãos sociais;

b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos doze associados no pleno gozo dos seus direito.

Artigo 15º
A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias, por afixação da convocatória na sede da AALCE, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 16º
A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 17º
São atribuições da Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante das quotas;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da AALCE em Federações e/ou Confederações de associações similares;

f) Dissolver a AALCE;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 18º
A AALCE será gerida por uma Direcção constituída por quatro associados: um presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo 19º
A Direcção reunirá de três em três meses e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 20º
Compete à Direcção:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a AALCE;

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Administrar os bens da AALCE;

d) Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a AALCE;

f) Propor à Assembleia Geral o montante da quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 21º
O Conselho Fiscal é constituído por quatro associados: um presidente, um secretário, um redactor e um vogal.

Artigo 22º
Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 23º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO QUARTO
DO REGIME FINANCEIRO


Artigo 24º
Constituem, nomeadamente, receitas da AALCE:

a) As quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

Artigo 25º
A AALCE só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 26º
As disponibilidades financeiras da AALCE serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 27º
Em caso de dissolução, o activo da AALCE, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.

CAPÍTULO QUINTO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28º
O ano social da AALCE principia a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.

Artigo 29º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 30º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela AALCE e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída pelos sócios fundadores.